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Da necessidade de comprovação da inadimplência nos casos de busca e apreensão de veículo

Da necessidade de comprovação da inadimplência nos casos de busca e apreensão de veículo

Sabemos que, historicamente, o número de veículos adquiridos através de financiamento no Brasil tem crescido ano após ano, situação que também tem causado o aumento da inadimplência dos consumidores em relação ao pagamento das prestações mensais.

Nesse contexto, em regra, as instituições financeiras costumam ser incisivas na cobrança do débito, inclusive têm por hábito promover o ajuizamento da ação de busca e apreensão quando do não pagamento da terceira parcela vencida, exigindo imediatamente a determinação de busca por parte do juiz.

Ocorre que, para fins de concessão da medida liminar e também de êxito no julgamento da ação, é imprescindível que a instituição financeira comprove à mora do consumidor, ou seja, sua inadimplência em relação ao pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do que determina o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Nesse caso, portanto, deve o banco demonstrar no processo que notificou formalmente o consumidor, sob pena de ver julgada em seu desfavor a ação de busca e apreensão.

Por fim, estando o consumidor em situação de inadimplência, que possa ensejar o ingresso de um processo de busca e apreensão do seu veículo, deve ele procurar um profissional de confiança e que seja habilitado para defender seus interesses frente à instituição financeira.

 

Dr. Igor Vinicius Neves Preigschadt

O que você precisa saber sobre o seguro rural

O que você precisa saber sobre o seguro rural

Nos últimos anos o Brasil vem apresentando um crescimento considerável na área total utilizada para a plantação de grãos. Somente para a safra 2020/2021, a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) estima que o país produzirá 272 milhões de toneladas de grãos.

Dessa forma, levando em consideração o alto risco da atividade rural, a modalidade do seguro foi criada e é normalmente utilizada pelos produtores na busca de proteção contra perdas decorrentes, principalmente, de fenômenos climáticos (como excesso chuva, seca, estiagem, etc.)

Vale destacar que o seguro rural não cobre somente a atividade agrícola, ele também pode ser feito para proteção da pecuária, do patrimônio, de produtos, e outras proteções.

O que tem ocorrido na prática do mercado, é que muitas seguradoras tem negado a cobertura do seguro, com a justificativa de que o produtor não seguiu as orientações da empresa diante de um sinistro envolvendo quebra de safra.

Todavia, o entendimento dos Tribunais determina que a seguradora comprove dolo ou má-fé em relação a conduta adotada pelo produtor rural no sentido de receber a indenização do seguro, o que não ocorre pelo simples fato do segurado não ter seguido as orientações da seguradora.

Por fim, um dos principais pontos a serem observados pelo produtor, é que a ação de seguro prescreve em 1 ano a contar da data em que é gerada a pretensão do segurado (ou seja, data da negativa ou data do sinistro, quando a seguradora não tiver se manifestado).

Para um esclarecimento mais específico, o produtor deve procurar um profissional de confiança, qualificado e que seja habilitado para defender seus interesses frente às seguradoras.

 

Dr. Tarcísio Bordin De Medeiros

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