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Da necessidade de comprovação da inadimplência nos casos de busca e apreensão de veículo

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Da necessidade de comprovação da inadimplência nos casos de busca e apreensão de veículo

Sabemos que, historicamente, o número de veículos adquiridos através de financiamento no Brasil tem crescido ano após ano, situação que também tem causado o aumento da inadimplência dos consumidores em relação ao pagamento das prestações mensais.

Nesse contexto, em regra, as instituições financeiras costumam ser incisivas na cobrança do débito, inclusive têm por hábito promover o ajuizamento da ação de busca e apreensão quando do não pagamento da terceira parcela vencida, exigindo imediatamente a determinação de busca por parte do juiz.

Ocorre que, para fins de concessão da medida liminar e também de êxito no julgamento da ação, é imprescindível que a instituição financeira comprove à mora do consumidor, ou seja, sua inadimplência em relação ao pagamento das parcelas do financiamento, nos termos do que determina o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Nesse caso, portanto, deve o banco demonstrar no processo que notificou formalmente o consumidor, sob pena de ver julgada em seu desfavor a ação de busca e apreensão.

Por fim, estando o consumidor em situação de inadimplência, que possa ensejar o ingresso de um processo de busca e apreensão do seu veículo, deve ele procurar um profissional de confiança e que seja habilitado para defender seus interesses frente à instituição financeira.

 

Dr. Igor Vinicius Neves Preigschadt


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